Processo 0800840-39.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800840-39.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NAS AÇÕES CONSUMERISTAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, especialmente a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial perante a instituição bancária. O Apelante alega que não é exigível o requerimento administrativo prévio nem a juntada de extratos bancários para o regular ajuizamento da ação, pleiteando o retorno dos autos à instância de origem para processamento do feito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, nas ações consumeristas envolvendo discussão sobre relação contratual bancária, é possível exigir da parte autora a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado em súmula ou julgamento repetitivo do STJ ou do próprio tribunal, hipótese verificada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é requisito para configuração do interesse processual em demandas consumeristas, inclusive em ações que discutem a existência de relação jurídica contratual. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou tese contrária à exigência de prévio requerimento administrativo em ações que visem à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, reafirmando o entendimento de que essa exigência configura obstáculo inconstitucional ao acesso à jurisdição. A sentença recorrida contrariou diretamente o entendimento consolidado no referido IRDR, impondo condição não prevista em lei para o exercício do direito de ação e violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. A hipossuficiência da parte autora, somada à natureza da demanda e à presunção de vulnerabilidade nas relações de consumo, justifica a flexibilização das exigências documentais para o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em contratos bancários viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa. Nas demandas consumeristas, a ausência de tentativa de resolução extrajudicial não afasta o interesse processual nem autoriza o indeferimento da petição inicial. É nula a sentença que extingue prematuramente a ação por ausência de documentos que não são legalmente indispensáveis à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321 e 932, IV; CDC, art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.