Processo 0800840-67.2025.8.20.5110
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800840-67.2025.8.20.5110 Polo ativo MARIA GILMARA FERNANDES DE AQUINO ALVES Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800840-67.2025.8.20.5110 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA RECORRENTE: MARIA GILMARA FERNANDES DE AQUINO ALVES ADVOGADO(A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ADVOGADO(A): EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 CONSTITUCIONAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 551. PRECEDENTE DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA. IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito e julgou improcedentes os pedidos exordiais. 2 – Em suas razões recursais, a parte autora alega que, apesar do acerto no reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico, possui direito ao recebimento das verbas de natureza constitucional, tais como o décimo terceiro salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, em razão da efetiva prestação de serviço à Administração, à luz do entendimento firmado no Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal envolve: (i) a análise sobre a parte autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a verificação da existência do direito ao recebimento do décimo terceiro salário proporcional e das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; e (iii) aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Temas 551 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do…
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