Processo 0800841-22.2026.8.10.0090
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800841-22.2026.8.10.0090 AUTOR : JOSE RIBAMAR PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Ribamar Paixão em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi-lhe inserida a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício previdenciário. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a concomitância dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, conquanto a narrativa autoral evidencie a complexidade da cobrança em modalidade de RMC, a verificação da regularidade ou abusividade da avença demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório por parte da instituição financeira ré. Não há, neste momento de cognição sumária, elementos inequívocos que afastem a presunção de legitimidade do pacto assinado. Assim, ausente a probabilidade do direito estreme de dúvidas nesta fase inicial, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Da Suspensão com Base no Julgado / Tema 1414 do STJ A matéria ventilada nos autos cinge-se à regularidade e aos desdobramentos da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) por beneficiários do INSS. Trata-se de controvérsia jurídica idêntica àquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a necessidade de uniformização de jurisprudência sobre o tema. Diante da afetação e das diretrizes vinculadas ao Julgado/Tema 1414 do STJ, mostra-se prudente e impositiva a paralisação dos atos executivos e decisórios em primeira instância para evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. Por conseguinte, a suspensão do feito é medida que se impõe até a deliberação final da Corte Superior. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no julgado/afetação do Tema 1414 do STJ, devendo os autos aguardar na secretaria a sinalização de julgamento definitivo do paradigma pelo Tribunal Superior. Procedam-se às anotações necessárias no sistema PJe (movimentação de suspensão). Intimem-se. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no…
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