Processo 0800841-24.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800841-24.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800841-24.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Maria da Conceição de Oliveira, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação em ID 92820120. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (ID 92831705). Ato ordinatório de 92934838 que intimou as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. As partes manifestaram-se pela desnecessidade (ID 93042586 e 93486305). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito referente à prescrição, pois, conforme art. 27, do CDC, nas ações declaratórias de nulidade incide o prazo quinquenal, contado a partir do último pagamento. Conforme entendimento do STJ: “(…) 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, relator min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020). O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC não é aplicável ao caso, uma vez que não se trata de vícios aparentes ou ocultos que tornem o bem ou serviço impróprio para o uso e consumo. No que tange à alegação de que a procuração apresentada que constitui poderes ao procurador é genérica, verifica-se que o referido documento atende plenamente às exigências estabelecidas pelo art. 105, do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de procuração válida suscitada na contestação. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Quanto à preliminar de conexão, analisando o sistema PJe, verifico que apesar de serem as mesmas partes e mesma causa de pedir, os contratos dos processos são diferentes, não havendo que se falar em conexão, pelo que não acolho a preliminar levantada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem…

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