Processo 0800841-28.2025.8.20.5118

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800841-28.2025.8.20.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucurutu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800841-28.2025.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LAURA FIGUEIREDO DA MATA (MT20547/O) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (RJ144100), RODRIGO SCOPEL (MS18640-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO.   Trata-se de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na inicial.   Em síntese, aduz o Autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição no valor de R$ 9.933,90, incluída pela instituição Ré. Alega que jamais foi notificado previamente acerca dessa inclusão, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Por fim, requer: a) no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a exclusão definitiva do nome do Autor do SCR/SISBACEN; b) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID nº 171460729 indeferiu a medida liminar e concedeu o benefício da justiça gratuita. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva (ID nº 174793391), arguindo, em síntese, a legalidade do registro no SCR, o cumprimento de determinação do Banco Central, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral. Juntou documentos e requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 181572124), reiterando os termos da inicial e alegando que a instituição ré não apresentou o contrato que originaria a dívida apontada no SCR/SISBACEN. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência injustificada do autor, conforme ata de ID nº 179471556. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.    2.1. Mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especificamente sobre a existência de notificação prévia, bem como sobre a configuração de dano moral indenizável.   O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova:   “Art. 373. O ônus da prova incumbe:   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   (...)” (grifos acrescidos)   No caso concreto, o autor busca a declaração de ilegalidade da inscrição no SCR/SISBACEN e a consequente indenização por danos morais, fundamentando seu pedido, essencialmente, na ausência de notificação prévia sobre a referida inscrição, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.   Ocorre que, conforme recente e consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no SCR/SISBACEN, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrado prejuízo efetivo à honra ou reputação, o que não ocorreu no presente caso.  Nesse sentido, vejamos:  Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PROVA DA DÍVIDA. DANO …

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