Processo 0800841-52.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800841-52.2025.8.20.5110 Polo ativo RIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDRE FELIPE DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes. 2. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ocorrência de fraude, enquanto a instituição financeira apresenta contrato eletrônico com autenticação biométrica e registros de utilização do crédito. 3. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, entendeu inexistir ato ilícito e fixou multa por litigância de má-fé ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve decadência ou prescrição da pretensão revisional; (ii) se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente firmado e utilizado pelo apelante; (iii) se há ilicitude capaz de ensejar indenização por danos morais; e (iv) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastam-se as alegações de decadência e prescrição, diante da jurisprudência consolidada do STJ que estabelece prazo prescricional decenal para ações revisionais, com termo inicial na data da assinatura do contrato. 6. Mantém-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado, pois os documentos demonstram a assinatura biométrica, a liberação dos valores e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 7. A inexistência de ato ilícito afasta o pedido de reparação por danos morais, não se aplicando a responsabilidade objetiva por fortuito interno prevista em casos de fraude bancária. 8. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, pois não há elementos que indiquem conduta dolosa ou temerária do autor, sendo insuficiente a mera improcedência da demanda para justificar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, rejeitando-se as preliminares suscitadas e, no mérito, julgando-se parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é decenal, iniciando-se na data da assinatura do contrato. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando presentes assinatura biométrica, documentos pessoais e registros de utilização do crédito, inexistindo vício de consentimento. 3. A ausência de fraude ou ato ilícito afasta a responsabilidade civil e impede a configuração de dano moral. 4. A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada conduta dolosa, desleal ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 42, p.u.; CC, arts. 104, 186, 927; CPC, art. 80; MP nº 2.200-2/2001; Instrução Normativa PRES/INSS…
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