Processo 0800841-86.2023.8.14.0002
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800841-86.2023.8.14.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE AFUA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE NA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Afuá contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a obrigatoriedade de o Município proceder ao desconto em folha e ao repasse das contribuições sindicais mediante autorização prévia e expressa. 2. O embargante alega obscuridade ao não delimitar a abrangência dos servidores englobados pela decisão judicial. 3. O embargado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas pelo embargante, razão pela qual não se constatam a omissões apontada. 7. A delimitação subjetiva da obrigação restou suficientemente definida no julgado, restringindo-se aos servidores que manifestaram autorização válida, inexistindo qualquer obscuridade. 8. Restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão Mantido. Tese de julgamento: a. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. b. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão enseja a rejeição dos embargos declaratórios. c. Caracterizado o intuito protelatório, é cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Afuá em face do acórdão (ID 29860882) proferido em que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos…
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