Processo 0800841-87.2023.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800841-87.2023.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N. 0800841-87.2023.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: MARCELO HENRIQUE SOARES MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARCELO HENRIQUE SOARES MARTINS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. O Ministério Público ofereceu denúncia sob ID n. 101054664, narrando que, no dia 18/08/2023, por volta das 19h30, o acusado, companheiro da vítima Terezinha de Sousa Paiva há mais de 26 anos, após retornar à residência em estado de embriaguez, iniciou discussão motivada por ciúmes, acusando-a de manter relacionamento extraconjugal. Segundo a exordial acusatória, o denunciado empurrou a vítima contra a parede, apertou-lhe o pescoço, sacou uma faca e a encostou em sua barriga, afirmando que iria matá-la. Ao tentar impedir a agressão, a vítima segurou a lâmina da faca, sofrendo corte na mão. Em seguida, correu para o banheiro, sendo perseguida pelo acusado, que lhe desferiu um soco na boca, causando lesão. A intervenção policial ocorreu após uma das filhas do casal acionar a Polícia Militar. Em sede de inquérito policial, carreado sob ID n. 100409249, foi produzido exame de corpo de delito (fls. 13), o qual constatou as lesões sofridas pela vítima na mão. A denúncia foi recebida por decisão de ID n. 109657227, em 12/01/2024. O acusado foi regularmente citado, conforme mandado de citação de ID n. 119482188, tendo apresentado resposta à acusação em ID n. 120430985 por meio de patrono habilitado. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 20/02/2025, conforme ata de audiência de ID n. 141828085, oportunidade em que foram ouvidos a vítima, os policiais militares, bem como procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais sob ID n. 143481836, nas quais sustentou estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos pelos depoimentos colhidos, pelas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, pelos relatos dos policiais militares e pelo exame de corpo de delito, pugnou assim pela condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, do Código Penal. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais em ID n. 142054091, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Alegou inexistirem elementos seguros para sustentar decreto condenatório, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Consta dos autos certidão de antecedentes criminais sob ID n. 140231632 informando não haver condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado. Após a conclusão da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Vieram-se os autos conclusos. Passo a decidir. Fundamentação. Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício,…

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