Processo 0800842-19.2023.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800842-19.2023.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800842-19.2023.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA HELENA SOARES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID. 30222823), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0800842-19.2023.8.18.0048), movida por MARIA HELENA SOARES SILVA, ora embargada. Nas razões recursais (Id. 31050483), o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, porquanto deixou de apreciar o comprovante de transferência anexado aos autos e o pedido de compensação. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, uma vez que houve o julgamento antecipado da lide sem a oportunizar ao Banco a produção de prova oral em audiência de instrução. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A insurgência do banco funda-se na alegação de que o juízo a quo teria deixado de designar audiência de instrução e julgamento. Todavia, não lhe assiste razão. O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A interpretação sistemática dessa norma, em consonância com o art. 355, I, do CPC, conduz à conclusão de que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém poder-dever de aferir a pertinência e a necessidade da produção probatória, podendo, motivadamente, julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo documental já se encontra suficiente para a formação de seu convencimento, sem que tal medida configure ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o juízo singular, ao prolatar a sentença, fundamentou expressamente que: “Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de…

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