Processo 0800842-41.2022.8.19.0043

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800842-41.2022.8.19.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piraí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800842-41.2022.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE PEREIRA DA FONSECA LEANDRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Carine Pereira da Fonseca ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra a parte autora que solicitou ligação nova para Rua Rodrigues Alves, 179, casa 05, bairro: Vila das Palmeiras, cidade: Piraí/RJ, CEP: 27.175-000.Alega quea equipe da ré instalou em sua residência um medidor furtado em Bangue em 26/08/2022, a ré compareceu em sua residência com apolíciacivil imputando-lhe crime de receptação de medidor furtado, registrando a ocorrência na94ª Delegaciade Polícia Judiciária - Piraí. Requer: (1) instalaçãode medidor e prestação de serviço em sua residência; (2) reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (id 36836639). A ré informou a impossibilidade de cumprimento da tutela em razão da falta de preparo do local pela autora (id 40588540).Houve revogação da tutela (id 178418322). Contestação ofertada (id 44992444), acompanhada de documentos. Em preliminar arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva de terceiro. Alega que a instalação não foi feita pela ré. Afirma que a empresa e a autoraforam vítimasda prática criminosa de terceiros, que no ato da execução, instalaram um medidor produto de furto. Rechaçou a ocorrência de dano moral. Réplica (id 53084273). A autora pugnou pela produção de prova pericial (id 103090062). Deferida a realização de prova pericial (id 178418322). Laudo pericial (id 236827157), com esclarecimentos (id 252861811).A ré impugnou o laudo (id. 250334228). Manifestação da ré (id 262735264). Alegações finais da autora (id 269266837) e da ré (id 271936218). É O RELATÓRIO.DECIDO. A parte autora alega que contratou um suposto engenheiro via Facebook ("Vagner"), para realização de instalação de ligação nova em sua residência, situada na Rua Rodrigues Alves, 179, casa 05, bairro: Vila das Palmeiras, cidade: Piraí/RJ, CEP: 27.175-000, mediante pagamento de R$ 1.600,00. Sustenta, ainda, que foi surpreendida por equipe da ré acompanhada de autoridade policial, sendo acusada de receptação de medidor furtado (oriundo de Bangu),após a instalação domedidor, oque lhe teria causado danos morais e interrupção do serviço. Por sua vez, a ré, sustenta que a empresa e a autoraforam vítimasda prática criminosa de terceiros. A relação jurídica é de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte autora se subsome ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ademais, como é cediço, o artigo 22 da Legislação Consumerista atribui aos órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer…

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