Processo 0800842-44.2020.8.14.0045

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0800842-44.2020.8.14.0045
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0800842-44.2020.8.14.0045 REQUERENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Nome: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Araguaia, 640, VILA PAULISTA, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 REQUERIDO: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Nome: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Araguaia, 640, ANTIGA LEOLAR, Ademar Guimarães, REDENçãO - PA - CEP: 68552-412 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis proposta por Rocha Participações Empreendimentos S.A. em face de VMAG Comércio de Móveis Eireli ME – Casa Nova Loja de Móveis. Alega a autora ser proprietária do imóvel situado na Avenida Araguaia, quadra 08A, lote 3, nº 640, Vila Paulista, Redenção/PA, tendo celebrado contrato de locação comercial inicialmente com Matheus Casanova de Oliveira Lima em 20/09/2018, posteriormente aditado em 30/11/2018 para fazer constar como locatária a requerida. Sustenta que o contrato foi firmado pelo prazo de 03 (três) anos, estabelecendo aluguel mensal de R$ 7.000,00 do primeiro ao décimo segundo mês e de R$ 9.500,00 do décimo terceiro ao trigésimo sexto mês. Afirma que a requerida deixou de adimplir os aluguéis a partir de setembro de 2019, havendo débito parcial referente àquele mês e integral dos meses subsequentes até o ajuizamento da ação, totalizando R$ 44.463,45. Aduz que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 23/12/2019, sem, contudo, quitar os débitos ou proceder à entrega do bem. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da requerida. Em contestação, a requerida alegou ter desocupado o imóvel em janeiro de 2020, sustentando que a autora já havia celebrado nova locação com terceiro, razão pela qual não seriam devidos os aluguéis posteriores àquela data. Requereu, ainda, a redução proporcional da multa contratual. Houve réplica. No ensejo, a autora reiterou que a entrega das chaves somente ocorreu em 25/08/2020, requerendo a procedência integral dos pedidos, além da condenação da requerida por litigância de má-fé. As partes requereram produção de prova oral. Sobreveio decisão de saneamento(ID 139736448). Designada audiência de instrução, a parte requerida desistiu da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, o que foi homologado. Na ocasião, foi ouvida testemunha da parte autora e colhido o depoimento pessoal do requerido, conforme ID 148624386. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao pedido de despejo, verifica-se perda superveniente do objeto, haja vista a efetiva desocupação do imóvel no curso do processo. Por outro lado, remanesce o interesse processual quanto à cobrança dos aluguéis, encargos e consectários legais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91. É incontroversa a celebração do contrato de locação comercial e igualmente incontroverso o inadimplemento dos aluguéis pela requerida. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à data efetiva da desocupação do imóvel e, consequentemente, à extensão da responsabilidade da requerida pelos aluguéis e encargos locatícios. A requerida sustenta que desocupou o imóvel em janeiro de 2020. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva entrega das chaves naquela ocasião. Destaca-se que o termo de devolução de chaves, ID 19907507,…

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