Processo 0800842-44.2024.8.15.0411

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800842-44.2024.8.15.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800842-44.2024.8.15.0411 [Empréstimo consignado] AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA SILVAREPRESENTANTE: ANTONIO ALEIXO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por GUSTAVO ALMEIDA SILVA, menor impúbere (à época da contratação), representado por seu genitor ANTONIO ALEIXO DA SILVA FILHO, em face do BANCO PAN S.A. A parte Autora, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (NB 710.994.023-4), alegou que foi formalizado um Contrato de Empréstimo Consignado nº 382211922-2, em 05/01/2024, no valor de R$ 16.689,86, sem o devido consentimento, resultando em descontos mensais de R$ 396,00 em seu benefício (ID 101114099). Afirmou que a contratação teria sido intermediada de forma fraudulenta pela advogada JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no Id. 106962586. O Réu apresentou Contestação (ID 109896262), sustentando a regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial (selfie) e a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade do representante legal do Autor. Arguiu a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores comprovadamente liberados. Houve réplica (ID 117338128). A parte autora juntou sentença penal condenatória da advogada mencionada (ID 136692675). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade exclusiva de colher o depoimento pessoal da parte adversa. É imperativo registrar que o depoimento pessoal, enquanto meio de prova previsto no artigo 385 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade precípua e técnica: obter a confissão judicial da parte contrária a respeito de fatos que lhe sejam desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Diferentemente da prova testemunhal, que visa trazer ao processo a percepção de terceiros estranhos à lide sobre os acontecimentos, o depoimento pessoal foca na admissão de fatos pela própria parte. Contudo, em uma estrutura processual pautada pela litigiosidade, é raríssima a ocorrência de confissão espontânea em sede de audiência, uma vez que as partes já apresentaram suas teses e versões fáticas de maneira exaustiva e profissional em suas petições iniciais e contestações. A insistência na oitiva das partes, sem que haja qualquer indício de que estas irão alterar substancialmente as narrativas já formalizadas nos autos, configura-se como ato inócuo. A experiência forense demonstra que o depoimento pessoal, isoladamente considerado, tende a ser apenas a repetição das alegações já deduzidas por escrito, não acrescentando elementos inéditos ou contraditórios que pudessem abalar a convicção já formada ou em formação pelo juízo através das provas documentais. Se a parte já expôs sua versão dos fatos na inicial ou na defesa, sua oitiva em audiência nada mais faria do que ratificar o que já…

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