Processo 0800842-62.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800842-62.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800842-62.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0123449531576, averbado em seu benefício previdenciário nº 144.603.289-0, com parcela mensal de R$ 90,86 e valor indicado de R$ 3.650,00. Na inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato, comprovante de crédito e produção de prova técnica, inclusive por meio de inspeção em pessoas ou coisas. Consta dos autos que o autor é pessoa idosa, beneficiário de aposentadoria por idade, e sustenta que o contrato discutido foi averbado sem sua assinatura ou autorização expressa. O histórico de empréstimos consignados juntado aos autos indica a existência do contrato nº 0123449531576, vinculado ao Banco Bradesco S.A., com inclusão em 06/12/2021, parcela de R$ 90,86, valor emprestado de R$ 3.818,72 e valor liberado de R$ 3.650,00. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, entre eles extrato e log, buscando demonstrar a regularidade da contratação e da operação. Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação, impugnando a documentação defensiva e insistindo na necessidade de prova técnica. A prova pericial é pertinente. A controvérsia central envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria originado a averbação do empréstimo consignado discutido. O autor nega a contratação e afirma não ter autorizado o negócio; o banco requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da operação e apresentou elementos documentais e informáticos que, segundo sua tese, comprovariam a adesão contratual. No caso, a prova adequada é perícia digital/informática forense, e não, necessariamente, perícia grafotécnica, pois a controvérsia não se limita à autenticidade de assinatura manuscrita. O ponto controvertido exige análise técnica de eventual contratação eletrônica ou digital, abrangendo arquivos digitais, documentos eletrônicos, extratos operacionais, logs, trilhas de auditoria, metadados, mecanismos de autenticação, eventual uso de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico e demais elementos informáticos supostamente utilizados para formalização da contratação. A perícia em informática forense/evidências digitais é útil para esclarecer se os elementos apresentados pelo requerido possuem integridade, rastreabilidade, coerência técnica e aptidão mínima para demonstrar manifestação de vontade atribuída ao autor. Incidem, portanto, os arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil. A produção da prova também se justifica porque a demanda envolve pessoa idosa, beneficiária previdenciária, relação de consumo bancária e discussão sobre descontos incidentes em verba de natureza alimentar. A adequada instrução sobre autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos digitais apresentados é necessária para julgamento seguro da causa. Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme consta do cadastro processual. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável às perícias realizadas em processos com parte assistida pela…

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