Processo 0800842-94.2026.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº. 0800842-94.2026.8.10.0061–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO RAIMUNDO PINTO BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: ERMERSON QUEIROZ SILVA OAB/MA 23828 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de promoção por ressarcimento em preterição ajuizada por João Raimundo Pinto Botelho em desfavor do Estado do Maranhão. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) ingressou na Polícia Militar, por intermédio de concurso público, em 18 de fevereiro de 2002, alcançando atualmente a patente de 3º Sargento; b) deveria ocupar outra patente junto a corporação, mas até a presente data não foi promovido pelo requerido; c) segundo a legislação aplicável ao caso, entende que já preencheu os requisitos legais para a promoção vindicada. Assim, requer o direito à promoção a 2º e 1º Sargento e, sucessivamente, Subtenente PM, bem como a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças salariais entre as graduações, com juros e correção monetária. A peça vestibular foi instruída com documentos. Despacho inicial determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, em síntese, que não houve preterição. Desse modo, requereu a improcedência da ação em sede de contestação, que foi objeto de réplica apresentada pela parte autora. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. Avançando ao mérito da causa, se tratando de questão unicamente de direito, entendo é cabível o julgamento antecipado do pleito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, cumpre mencionar que a matéria sob análise foi tratada quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, Tema 8 do TJMA, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas, a saber: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando…
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