Processo 0800842-98.2025.8.20.5122
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800842-98.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS CUNHA Endereço: Rua Doutor Bianor Fernandes, 11, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Avenida Afonso Pena, 1155, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E GRATIFICAÇÃO NATALINA, AMBOS DE 2018. NÃO COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. CONHECIMENTO GERAL SOBRE ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida por MARIA FRANCINETA DOS SANTOS CUNHA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. Nas razões iniciais, em síntese, a requerente pugnou pela condenação da edilidade demandada ao pagamento de saldo remanescente do salário de dezembro e do 13º salário, ambos do ano de 2018, bem ainda juros e correção monetária, incidentes sobre o salário de dezembro e do 13º salário, ambos do ano de 2018, pagos com atraso. Citado, o réu apresentou contestação (ID 179986201), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o Estado se encontra no limite prudencial, o que ensejou a inadimplência de seus débitos. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 179831558. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Das Preliminares A parte requerida suscitou a ocorrência de prescrição, argumentando que o inadimplemento das verbas se deu em dezembro/2018, de forma que a pretensão relativamente à cobrança aos juros e correção monetária está prescrita desde dezembro/2023, pois decorridos cinco anos desde a violação do direito, tendo a ação sido ajuizada após isso. Contudo, tal alegação não merece acolhida. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição referente à cobrança de juros e correção monetária, referente às verbas remuneratórias pagas com atraso pelo ente público, é a data em que foi realizado o pagamento administrativo sem observância a esses acessórios. Nesse sentido, cito o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.