Processo 0800843-12.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800843-12.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800843-12.2019.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. I - Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da mesma área do exequente, qual seja, o Sinproessema, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva 6542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. II- Apelo desprovido. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por José Antonio de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do autor e extinguiu o cumprimento individual de sentença da ação coletiva 6542/2005. Na origem, o autor, auxiliar administrativo vinculado a Secretaria de Educação requereu o cumprimento de sentença da ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. Sentença extingui a execução, considerando que o auto é vinculado ao SIMPROESSEMA. Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão recorrida é indevida porquanto já houve pronunciamento anterior desta Corte reconhecendo a viabilidade da execução, com trânsito em julgado, de modo que a rediscussão da legitimidade configura afronta à coisa julgada e à preclusão. Afirma que integra a categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva, sendo servidor público estadual ocupante do cargo de auxiliar administrativo, além de constar da fase de liquidação e possuir descontos sindicais em favor do SINTSEP. Aduz, ainda, que o título judicial coletivo não contém limitação subjetiva, alcançando todos os servidores estaduais atingidos pela perda salarial decorrente da conversão da URV, bem como que a matéria relativa à legitimidade encontra-se preclusa, não podendo ser reexaminada na fase executiva. Argumenta, por fim, que a prolação de nova sentença após o trânsito em julgado caracteriza repetição indevida de atos processuais e violação à segurança jurídica. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção da sentença e que é irrelevante os descontos em seu contracheque em favor do SINTSEP, pois o pagamento é facultativo. Eis o relatório. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar o autor parte ilegítima, pois o mesmo é vinculado ao SINPROESSEMA e não ao Sintsep, autor da ação coletiva. Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, pois é auxiliar administrativa vinculada ao SINPROESSEMA, conforme faz prova seu contracheque. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da requerente, ora apelante,…

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