Processo 0800843-29.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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219 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800843-29.2026.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: SAULO FELISBERTO LONGO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO - PI16818 PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAULO FELISBERTO LONGO em face de TAM LINHAS AEREAS S. A., na qual o autor alega que, em 12/03/2026, embarcou no voo LA 3757, com origem em Goiânia/GO e destino final em São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF. Sustenta que o primeiro trecho sofreu atraso injustificado, resultando na perda da conexão e obrigando-o, acompanhado de seu filho menor, a pernoitar em Brasília. Aduz que foram reacomodados apenas para o dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso, o que lhe causou sérios transtornos e falta de assistência adequada. Requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.417 STF) e a ausência de pretensão resistida. No mérito, refutou o pleito autoral, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa, pois o atraso se deu em decorrência de manutenção não programada na aeronave, evento imprevisível, excludente de responsabilidade civil. Dessa forma, alegou que a parte autora não comprovou os danos sofridos, requerendo a improcedência do pedido. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. De início, quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, verifico que o mesmo não merece acolhimento. A controvérsia afetada à Suprema Corte refere-se a situações de fortuito externo. No presente caso, a defesa fundamenta o atraso em "manutenção não programada", o que se caracteriza como fortuito interno, por ser risco inerente à própria atividade organizacional da companhia aérea. Sendo assim, rejeito a preliminar. Noutra senda, compete afastar a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. A parte autora não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a demanda judicial, ou seja, no ordenamento brasileiro, o prévio requerimento administrativo não é requisito para a configuração do interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo ao mérito da demanda. Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico e a Constituição Federal (art. 5º, inciso V). Restam incontroversos o atraso no voo inicial, a perda da conexão e a reacomodação da parte autora no dia seguinte. O art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula…
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