Processo 0800843-45.2026.8.18.0065
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800843-45.2026.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO UCHOA DE OLIVEIRA REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência liminar, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por ANTONIO UCHOA DE OLIVEIRA em face de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS. O autor alega ser possuidor, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há 23 anos, de imóvel rural situado na localidade Carnaúbas, neste município, conforme Contrato Particular de Cessão de Direito (Id 93175560) e Recibo de Inscrição no CAR (Id 93175578). Sustenta que, no dia 12 de março de 2026, o réu, acompanhado de seus filhos, teria invadido a propriedade, demolido aproximadamente 210 metros de cerca de arame e construído uma nova cerca em traçado diverso, apoderando-se indevidamente de uma faixa do terreno. Tais fatos foram registrados em Boletim de Ocorrência nº 00059081/2026 (Id 93175563) e instruídos com registros fotográficos (Id 93175582). O autor pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars, ressaltando o risco de dano grave, uma vez que o réu estaria realizando o loteamento e a venda da área esbulhada a terceiros. Compulsando os autos, verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante (Id 95924044) e certidão (Id 96809837), atendendo ao despacho anterior. Decido. O respaldo legal da ação de reintegração de posse encontra-se no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 a 568 do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o possuidor contra atos de turbação ou esbulho. Para o deferimento da tutela liminar possessória, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a perda da posse. Ademais, o art. 562 do CPC autoriza a concessão da liminar sem a oitiva do réu quando o esbulho houver ocorrido há menos de ano e dia, configurando-se a chamada "posse nova". No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos legais: A posse anterior está evidenciada pelo contrato de cessão datado de 2003 (Id 93175560) e pelo cadastro ambiental rural (Id 93175578). O esbulho e a data da ocorrência (12/03/2026) estão corroborados pelo Boletim de Ocorrência (Id 93175563), cuja lavratura se deu poucos dias após o fato, e pelas imagens anexadas (Id 93175582), que demonstram a intervenção na cerca. A perda da posse de parte do imóvel é consequência direta da construção da nova cerca pelo réu, impedindo o autor de exercer seus poderes inerentes à propriedade sobre aquela faixa de terra. Trata-se, portanto, de esbulho ocorrido há menos de ano e dia da propositura da ação (ajuizada em 25/03/2026), o que autoriza o rito especial. Por sua vez, o perigo de dano é latente, considerando a notícia de que o réu está alienando lotes da área em litígio, o que pode causar prejuízos a terceiros de boa-fé e tornar a reversão da medida mais complexa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência liminar para determinar a reintegração de posse do autor ANTONIO UCHOA DE OLIVEIRA na área esbulhada do imóvel situado na localidade Carnaúbas, zona rural de Pedro…
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