Processo 0800843-52.2025.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800843-52.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO GENIVALDO MARQUES LOPES REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Magazine Luiza S/A proposta por FRANCISCO GENIVALDO MARQUES LOPES em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A. Narra que, no dia 06 de janeiro de 2025, adquiriu um conjunto de sala de jantar (mesa Apogeu com 6 cadeiras) por meio do sítio eletrônico da empresa ré. Relatou que, embora o produto tenha chegado antes do prazo, a entrega ocorreu com vícios na quantidade e conformidade: foi entregue um volume excedente de estofados que não pertencia ao pedido e, simultaneamente, faltou o volume contendo o kit de montagem de duas das seis cadeiras adquiridas. O requerente afirmou ter realizado diversas tentativas de solução pela via administrativa, buscando evitar a devolução integral do móvel em razão dos custos de desmontagem e reembalagem. Segundo a narrativa inicial, a empresa ré assumiu o compromisso de enviar as peças faltantes por meio da plataforma Reclame Aqui e, posteriormente, pelo portal Consumidor.gov. Contudo, o autor asseverou que as peças enviadas na segunda tentativa novamente não correspondiam ao produto comprado, permanecendo impossibilitado de utilizar o mobiliário em sua plenitude. Diante da desídia da ré, pleiteou a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A parte ré, apresentou contestação (ID 76649559). Em sua peça defensiva não negou o equívoco na entrega, mas sustentou a ausência de dever de indenizar. Argumentou que o conjunto de sala de jantar não constitui produto essencial e que o vício relatado não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou desconforto cotidiano inerente às relações de consumo. Alegou inexistir prova de abalo aos direitos da personalidade ou sofrimento intenso capaz de caracterizar dano moral. No ID 78827609, o autor apresentou réplica, na qual refutou as teses da defesa, destacando que o descaso da ré perdurou por mais de seis meses. Reforçou o argumento de que a frustração da legítima expectativa de uso do bem, planejado para o convívio familiar, enseja a reparação extrapatrimonial. Juntou novas fotografias que demonstram as peças incompletas (ID 78827903). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, (ID 84634846), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990. Conforme se extrai da petição inicial e da nota fiscal de ID 75011153, as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação regente. Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, I, do CDC. A vulnerabilidade, no caso em comento, manifesta-se sob os prismas técnico e informativo, uma vez que o autor não possui controle sobre a cadeia logística de separação e entrega de volumes da empresa ré, dependendo inteiramente da precisão dos sistemas operacionais e do suporte administrativo da fornecedora para receber o produto em conformidade com a oferta realizada. Para garantir o equilíbrio…
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