Processo 0800843-61.2019.8.18.0042
TJPI • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800843-61.2019.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: SILVINA MARTINS ROSAL MEDEIROS, PAULA DE FRASSINETTI MARTINS ROSAL PADUA INTERESSADO: JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL, NAILDA DA SILVA MARTINS ROSAL, JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora SILVINA MARTINS ROSAL E OUTROS em face da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. Alega o embargante que a sentença recaiu em erro material em razão da ausência de intimação pessoal do inventariante, além de sustentar que o inventário não pode ser extinto por abandono da causa (ID 86536711). Intimada, a parte embargada JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL pugnou pela rejeição dos embargos (ID 89273016). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. No caso dos autos, o embargante alega erro material em razão da ausência de intimação pessoal do inventariante, apontando que o AR foi devolvido sem cumprimento em razão de mudança de endereço, afirmando que, no período, mudou-se de endereço e não teve conhecimento. Não assiste razão ao embargante. Isso porque é válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE . INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) É dever das partes, inclusive daquelas assistidas pela Defensoria Pública, manter atualizado o endereço residencial ou profissional nos autos, declinando-o no primeiro momento em que lhes couber falar e atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. A parte autora descumpriu o ônus processual, não comunicando ao…
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