Processo 0800843-62.2025.8.10.0078
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800843-62.2025.8.10.0078 AUTOR: JACILENE CAMPOS DE MELO RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Perdas e Danos] SENTENÇA A parte autora alega, em síntese, ter sofrido descontos compulsórios indevidos a título de FUNBEN. Sustenta que tais descontos foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva da União. Diante disso, requereu a suspensão dos referidos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao FUNBEN. Inicialmente, observo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, de fato deve ser observada a prescrição dos descontos ocorridos antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico. Inicialmente, insta salientar que o Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. Na oportunidade, o pedido foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E. Tribunal de Justiça, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que o instituiu. Portanto, merece ser acolhido o pedido de restituição dos descontos a título de contribuição ao FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), uma vez que a continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor. Eis o entendimento do e. TJMA: REMESSA NECESSÁRIA. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. A matéria debatida já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. 2. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEN, evidente o acerto da sentença de primeiro grau quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal 3. De acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento a remessa, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00498698520148100001 MA 0080102019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019 00:00:00) No caso, a parte autora colacionou em ID 152749552 o contracheque do mês de junho de 2025, evidenciando a incidência dos descontos impugnados. De outro norte, a alegação de que nenhuma repetição é devida ao autor com relação aos descontos efetuados a partir de 09.05.2014, data de início da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 166/2014, é desprovida de fundamento. Nesse sentido, observa-se que o Estado do Maranhão teria mais um motivo para ter excluído os descontos relativos ao FUNBEN da folha de pagamento das servidoras requerentes, a partir de…
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