Processo 0800843-77.2023.8.18.0056
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800843-77.2023.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Teresinha Cassiana dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O cumprimento de sentença foi formalmente iniciado pela parte exequente, instruído com demonstrativo de débito no valor total de R$ 11.763,61 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). O referido montante englobava o valor atualizado da condenação principal por danos morais e materiais dobrados (R$ 10.229,23), além dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na proporção de 15% sobre a condenação (R$ 1.534,38). Em decisão, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a intimação da instituição financeira executada para que efetuasse o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos autos, a parte demandada efetuou o cumprimento voluntário obrigação de fazer (id. 75899617), bem como a obrigação pecuniária (id 88311092). A parte autora/exequente requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado (id 88450292). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, de forma expressa em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Essa hipótese reflete o cumprimento integral do provimento jurisdicional anteriormente fixado, alcançando-se o escopo primordial do processo executivo, que é a materialização do direito reconhecido à parte credora. No caso vertente, constata-se que a pretensão executória foi plenamente alcançada. Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi inaugurado apontando um débito consolidado de R$ 11.763,61 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente à soma da condenação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. Intimada para o adimplemento, a instituição financeira executada, Banco Pan S.A., em estrita observância ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, procedeu ao depósito tempestivo da quantia apurada. Com efeito, o depósito judicial realizado sob o Id. 88311091 perfez o montante de R$ 12.338,35 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor este que englobaria a totalidade da dívida com as devidas atualizações do período. Instada a se manifestar, a parte exequente veio aos autos por meio de petição protocolada sob o Id. 88450292, na qual manifestou-se de forma inequívoca a concordância com os valores depositados e requereu a extinção do feito e pelo seu consequente arquivamento definitivo. Desse modo, a convergência entre o depósito integral realizado pelo devedor e a expressa concordância/quitação dada pela credora atrai a incidência do artigo 526, § 3º, do CPC, ensejando o reconhecimento imediato do cumprimento da obrigação e a declaração de extinção do módulo executivo por…
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