Processo 0800843-88.2021.8.14.0111

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800843-88.2021.8.14.0111
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800843-88.2021.8.14.0111 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARIA ANTONIA NOGUEIRA SANCHES Endereço: TV PADRE ANCHIETA, 867, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Ipixuna do Pará em face de Maria Antônia Nogueira Sanches, nos autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas (processo de conhecimento nº 0000093-70.2012.8.14.0100), promovida pela ora embargada, com trânsito em julgado em 08 de março de 2017. O embargante, alegando excesso de execução, sustentou que o montante devido à exequente corresponde a R$ 28.858,51 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), instruindo a petição com planilhas de cálculo atinentes a dois períodos distintos, a saber: o período de 01/07/2008 a 31/10/2013, cujo valor líquido apurado foi de R$ 20.472,56, e o período de 01/02/2013 a 31/12/2016, cujo valor líquido apurado foi de R$ 8.385,95, perfazendo, segundo o embargante, o total de R$ 28.858,51. A embargada, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando que os cálculos estão corretos, e apresentou planilha de débito atualizado no montante de R$ 65.039,77 (sessenta e cinco mil, trinta e nove reais e setenta e sete centavos). Por decisão interlocutória de id. 51842959, o Juízo reconheceu a existência de valor incontroverso no montante de R$ 28.858,51, determinando a expedição de precatório requisitório em favor da exequente nesse valor, bem como determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor controverso de R$ 36.181,26 (trinta e seis mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos. Procedida à expedição do Ofício Precatório nº 160/2023, a requisição foi devolvida pela Coordenadoria de Precatórios do TJPA (CPREC) em duas oportunidades: primeiramente, por ausência de comprovação do teto municipal para fins de distinção entre precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV); em segundo momento, pela ausência da planilha de cálculos que embasou o valor de R$ 28.858,51, em descumprimento ao art. 5º da Resolução nº 6/2022-TJPA. A Contadoria do Juízo noticiou (id. 89482172) a impossibilidade de realização dos cálculos do valor controverso naquele momento, em razão da ausência nos autos dos documentos do processo de origem (petição inicial, citação, sentença, entre outros), necessários à elaboração dos cálculos. Em petição de id. 97159385, a embargada, por sua advogada, suscitou dúvida acerca do valor que deve ser considerado incontroverso para fins de precatório, apontando aparente discrepância entre o valor declarado pelo embargante em sua petição inicial (R$ 28.858,51) e a soma dos resumos das duas planilhas por ele apresentadas, que totalizariam R$ 38.589,82 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Juntou, ainda, planilhas de atualização monetária elaboradas com base na calculadora do TJDFT:…

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