Processo 0800843-89.2025.8.20.5120
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800843-89.2025.8.20.5120 Polo ativo MARTA MARIA DA SILVA FONTES Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0800843-89.2025.8.20.5120 Apelante: MARTA MARIA DA SILVA FONTES Advogado: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de débito relativo à rubrica “cartão de crédito anuidade”, determinou a interrupção dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e rejeitou os pedidos referentes às tarifas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5” e “Pacote de Serviços - Padronizado Prioritário I”. A autora sustenta a ilegalidade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidos, a incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO5” em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é indevida a cobrança da tarifa “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” diante da ausência de contrato específico; e (iii) determinar se a restituição do indébito e os juros moratórios devem observar a modulação do STJ e fluir desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre correntista e instituição financeira, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO5” é legítima porque o banco apresenta termo de adesão e demonstra a utilização, pela correntista, de serviços não abrangidos pelos serviços essenciais gratuitos, como empréstimo pessoal e rendimentos de aplicação. 5. A cobrança da tarifa “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” é indevida porque o banco não comprova a contratação específica do serviço, embora lhe incumbisse fazê-lo por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus probatório. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente observa a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que os descontos anteriores a 30/03/2021 são restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais incidem desde o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto…
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