Processo 0800843-90.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800843-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: L. de M. G. T. - Agravado: B. M. T. de A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. de M. G. T. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família nos autos da ação de destituição de poder familiar. Na decisão recorrida, o Juízo de origem determinou o restabelecimento com readequação gradativa da convivência entre pai e filha, estabelecendo que as visitas devem ocorrer em ambiente público (tais como praças e shopping centers), na presença de pessoa de confiança da genitora e da criança, preferencialmente uma babá que cuida da menor. A magistrada destacou que as visitas devem ser realizadas no dia das visitas dos avós paternos, que ocorrem quinzenalmente, aos finais de semana das 08:00 horas às 14:00 horas, iniciando com o genitor às 14:00 horas, devendo então ser estendida até as 17:00 horas do mesmo dia. Ademais, determinou o acompanhamento psicológico ou psicanalítico da menor por profissional independente, habilitado e com experiência em casos de suspeita de violência sexual, com avaliação contínua da interação entre pai e filha e dos eventuais impactos dessa convivência na saúde emocional e psíquica da criança, a ser nomeado um dos profissionais cadastrados no banco de peritos deste Tribunal. Por fim, ordenou a realização de perícia psiquiátrica com os genitores. Em suas razões recursais (págs. 01/11), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada foi omissa quanto a dois pontos essenciais para a adequada execução da determinação judicial, quais sejam: (a) o termo inicial do restabelecimento das visitas, argumentando ser necessário que e o perito e os assistentes técnicos entrevistem e avaliem previamente a criança antes de qualquer alteração significativa no regime de convivência e que o início das visitas antes do trabalho técnico pode prejudicar a avaliação e comprometer os próprios objetivos fixados pela decisão; (b) a possibilidade de acompanhamento dos assistentes técnicos das partes. À vista disso, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão atacada, até o julgamento deste recurso, ou alternativamente, até que seja nomeado profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da menor e realizada a entrevista inicial com a criança. Ao final, o provimento do recurso. Em decisão de págs. 29/36, esta relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, para determinar que o retorno da convivência paterna nos moldes da decisão agravada somente deveria ocorrer após a avaliação da criança pelo psicólogo/psicanalista; bem como para garantir às partes a possibilidade de indicarem assistentes técnicos para acompanhar os atos periciais. Ademais, restou determinada a continuidade da convivência entre pai e filha em ambiente protegido (Fórum da Capital), amparada pela equipe multifuncional, durante 30 a 40 minutos, nos exatos moldes anteriormente praticados (págs. 1143/1144 - origem), consignando que a determinação deveria ser cumprida independentemente do encerramento formal do estudo psicossocial anterior, servindo aquele pronunciamento como ordem judicial específica para a continuidade das visitas institucionais até nova deliberação. Por fim, foi determinada ainda que a nomeação do psicólogo/psicanalista ocorresse com brevidade e o agendamento da perícia no Departamento de Saúde e Qualidade de…
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