Processo 0800843-90.2026.8.14.0086
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800843-90.2026.8.14.0086 REQUERIDO: ELIELSON DOS SANTOS XAVIER, Rua Arnaldo de Sousa Pinheiro, bairro São Marcos, Santa Rita, Juruti/PA. Telefone: (92) 99104-7587. DECISÃO/MANDADO 1. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que a parte requerente, ELIANA DOS SANTOS XAVIER, na condição de irmã da parte requerida, ELIELSON DOS SANTOS XAVIER, requer a curatela provisória, sob a alegação de que a parte ré é incapaz de praticar atos da vida civil diante de seu diagnóstico de deficiência intelectual. Juntou aos autos documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora e dos documentos juntados aos autos (Id. 174366288 - Pág. 3 e 5), em que se verifica que a parte requerente é irmã da parte demandada, e, portanto, pessoa indicada por disposição legal a exercer a curatela, nos termos do art. 747, inciso II do CPC. Por outro lado, observo que a parte peticionante informou na inicial que a parte ré necessita de auxílio para praticar atos simples da vida civil, informação corroborada com a juntada aos autos do documento médico de Id. 174366288 - Pág. 6. Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano está claro, tendo em vista os prejuízos acarretados caso o requerente não possa administrar a vida da parte requerida, na condição de curador, visto que somente a partir de tal nomeação a parte autora conseguirá empenhar-se para assegurar direitos assistenciais e resolver demandas administrativas e judiciais em prol da requerida. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a parte demandante poderá ser destituída do encargo. Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa interditanda, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando a parte autora ELIANA DOS SANTOS XAVIER como curadora provisória de ELIELSON DOS SANTOS XAVIER, sob compromisso. 2. Considerando o disposto no artigo 751 do CPC, cite-se a parte interditanda, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para ser entrevistada pelo juízo no dia 17.09.2026 às 10h00. 3. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, bem como em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo de curatela provisória. 4. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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