Processo 0800844-23.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800844-23.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: RAIR RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VINICIUS DE MENESES SILVA - MA29097 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REU: EROS FERREIRA DE ASSIS - BA20397 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800844-23.2025.8.10.0086 Juíza de Direito: LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Requerente: RAIR RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do requerente: LUCAS VINICIUS DE MENESES SILVA (OAB-MA 29097) Ausente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Local: Sala de Audiências do Fórum de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/MA. Data: 23/03/2026 às 14:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, RAIR RIBEIRO DE SOUSA, acompanhado de seu advogado, Dr. LUCAS VINICIUS DE MENESES SILVA (OAB-MA 29097). Ausente o INSS, embora devidamente intimado. DA INSTRUÇÃO: Instalada a audiência, passou-se à colheita da prova oral. Foi realizado o depoimento pessoal do autor. Em seguida, foram ouvidas a testemunha Fagner Gomes (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e os informantes Leandro dos Santos (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e Regivaldo Ribeiro (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), cujos depoimentos foram colhidos mediante sistema de gravação audiovisual. Em alegações finais remissivas, a parte autora pugnou pela procedência total da demanda. Em seguida a MM. Juíza passou a proferir SENTENÇA, nos seguintes termos: "I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por RAIR RIBEIRO DE SOUSA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso) relativo aos anos de 2020 e 2021. A parte autora alegou, em apertada síntese, que exerce a atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar na localidade Palmeiral, em Esperantinópolis/MA. Sustenta que, embora preencha todos os requisitos legais e possua registro ativo desde 2018, teve o pagamento do benefício referente aos períodos de defeso de 2020 e 2021 indeferido ou suspenso administrativamente sob alegações de pendências cadastrais e insuficiência de tempo de registro (RGP). Com isto, pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, Registro Geral de Pesca – RGP (id. 150475251), extratos do CNIS (id. 160103787), comprovante de residência e relatórios de análise de processamento do SDPA. Deferida a gratuidade da justiça (id. 152658313). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 158123249), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao RGP e prescrição. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais e a regularidade do indeferimento administrativo. Contudo, conforme certidão de id. 160704830, a peça defensiva foi protocolada de forma intempestiva. Réplica id. 160103780, remissiva à inicial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e as oitivas de uma testemunha e dois informantes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Arguiu o INSS sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do RGP. Afasto tal preliminar. Compulsando os pedidos exordiais, verifica-se que o objeto central da lide não é a emissão do documento de registro, mas sim a concessão e o pagamento do…
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