Processo 0800844-57.2024.8.14.0050

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800844-57.2024.8.14.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. -APELAÇÃO N° 0800844-57.2024.8.14.0050 APELANTE: LUIZA VIEIRA ARAUJO. ADVOGADO(A): BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA VIEIRA ARAUJO em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, c/c arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob o argumento de indícios de demanda predatória, fracionamento indevido de ações e descumprimento de determinação de emenda à inicial (ID 143644067), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, forte na disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, incisos I e IV, também do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais. Suspensa a exigibilidade, em razão de justiça gratuita que ora defiro. Contudo, deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de determinação de triangulação da demanda.” Consta dos autos que a autora ajuizou ação em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especificamente sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, afirmando inexistência de contratação do serviço correspondente. No curso do feito, o magistrado singular determinou a emenda da inicial para que a demandante justificasse a coexistência de outras ações em trâmite na mesma comarca e comprovasse tentativa de solução administrativa prévia. Após manifestação da autora, sobreveio a sentença extintiva. Em suas razões recursais, protocoladas sob o id 32742846, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, por inexistirem elementos aptos a caracterizar demanda predatória. Aduz que as demais ações ajuizadas versam sobre relações jurídicas distintas, atinentes a cobranças diversas, como anuidade de cartão de crédito, seguro imobiliário e tarifa bancária, inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir. Defende não estarem configuradas conexão, litispendência ou prevenção, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo vício apto a justificar o indeferimento. Sustenta que não pode o Poder Judiciário compelir a parte autora a concentrar, em uma única demanda, controvérsias oriundas de contratos distintos. Assevera que a extinção do feito viola o direito de ação, o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação do mérito. Contrarrazões a apelação. (ID 32742848) Coube-me o feito por distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 35185252). É o relatório. Insurge-se a recorrente contra a sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a requerente não atendeu a determinação da emenda da inicial no prazo determinado. Compulsando os autos entendo que assiste razão ao recorrente, pois sua inicial se encontra devidamente instruída e…

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