Processo 0800844-71.2026.8.14.0055
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800844-71.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA SOARES DA COSTA Nome: ADRIANA SOARES DA COSTA Endereço: VILA BACABEIRA, S/N, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: na Praça da Catedral, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por ADRIANA SOARES DA COSTA, em face de DIOCESE DE BRAGANÇA, embora conste da autuação como requerida OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 06, Comunidade Vila Bacabeira, zona rural de São Miguel do Guamá/PA, requerendo o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. A inicial descreve o imóvel usucapiendo como área de 406,00 m², medindo 17,50 m x 23,20 m, com área construída de 45,00 m², medindo 7,50 m x 6,00 m, atribuindo à causa o valor de R$ 14.000,00. Compulsando a petição inicial e os documentos anexados, verifico a existência de vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito. A inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, dispositivos próprios da usucapião especial rural, modalidade que possui requisitos jurídicos diversos, notadamente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome da possuidora, a moradia no imóvel e a produtividade da área por trabalho próprio ou de sua família. O STJ destaca que a usucapião especial rural se estrutura na chamada posse-trabalho, com efetiva destinação produtiva da terra pelo possuidor e por sua família. Além disso, o georreferenciamento juntado aos autos não individualiza especificamente o Lote 06 indicado na petição inicial. O documento técnico refere-se à área maior denominada Comunidade Bacabeira, com 7.108,68 m², tendo como interessado/proprietário MANOEL BEZERRA FILHO, e não a autora da presente demanda. Também se observa dúvida quanto à correta formação do polo passivo, uma vez que a autuação indica Obras Sociais da Diocese de Bragança, a inicial aponta Diocese de Bragança, e os documentos técnicos vinculados à gleba maior apontam Manoel Bezerra Filho como interessado/proprietário da área georreferenciada. Ademais, os confrontantes constantes dos documentos técnicos aparecem de forma genérica, com referência a Rodovia BR-010, Sra. Joana, Sr. Aroldo e “com quem a direito”, sem qualificação completa, endereço, CPF/CNPJ ou elementos mínimos suficientes à citação pessoal. Em ações de usucapião, a adequada individualização do imóvel constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, pois eventual sentença de procedência servirá como título hábil ao registro imobiliário. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo o magistrado…
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