Processo 0800844-83.2020.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800844-83.2020.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sexta Câmara Cível SALA DA SESSÃO DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800844-83.2020.8.10.0058. APELANTE: Verinaldo da Paz Pereira. ADVOGADO: Laércio Serra da Silva, OAB/MA 9.447. APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. ADVOGADO: Renata Fernandes Cutrim, OAB/MA 13.517. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Ajuste de consumo. Resolução ANEEL nº 1000/2021. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e usuário final, caracterizando-se responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 2. O ajuste de consumo deve observar os critérios do art. 323, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, sendo indevida a cobrança baseada em período superior ao permitido, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 3. Não comprovada a má-fé da concessionária, inviável a repetição do indébito em dobro, sendo correta a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 4. Ausente inscrição indevida em cadastro restritivo ou situação excepcional, não se configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. 5. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERINALDO DA PAZ PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão recorrida, lançada ao id 22669767, reconheceu a nulidade do débito referente ao denominado “ajuste de consumo”, cobrado entre os meses de julho de 2018 a dezembro de 2018, no valor total de R$ 384,60, determinando a restituição simples do montante pago, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de nulidade e refaturamento das faturas mensais compreendidas entre junho de 2018 e julho de 2019, bem como o pleito de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, apresentadas ao id 22669776, o apelante sustenta, em síntese, que a concessionária procedeu à cobrança indevida de valores a título de ajuste de consumo em razão de sua própria falha na leitura do medidor, afirmando que, por longo período, limitou-se a cobrar apenas o custo de disponibilidade, sem realizar a aferição real do consumo, o que inviabilizaria a cobrança retroativa. Aduz que a sentença reconheceu parcialmente a ilegalidade da conduta da concessionária, porém deixou de declarar a nulidade das faturas subsequentes,…

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