Processo 0800844-94.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800844-94.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800844-94.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes] PARTE REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO DE SOUSA ENDEREÇO: ANTONIO EDUARDO DE SOUSA RUA MATOS CARVALHO, 314, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 Telefone(s): (99)98134-0639 ADVOGADO: MARNIE SIMONA LEITE SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO EDUARDO DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Retroação da Data de Início do Benefício (DIB) proposta por ANTONIO EDUARDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial (ID 172593095), o autor alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/05/2025 (NB 233.099.588-6), o qual foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da atividade rurícola. Posteriormente, em 05/12/2025, formulou novo pedido (NB 238.759.845-2), que foi deferido pela autarquia com base no mesmo acervo documental apresentado anteriormente. Sustenta que, na data do primeiro requerimento, já havia implementado o requisito etário e a carência necessária (180 meses), motivo pelo qual busca a condenação do réu à retroação da DIB para 21/05/2025, com o pagamento das parcelas vencidas entre o primeiro e o segundo requerimento. A gratuidade da justiça foi deferida e a audiência de conciliação dispensada (ID 172931701). O INSS apresentou contestação (ID 178395910), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por já existir benefício ativo. No mérito, utilizou-se de argumentos padronizados, alegando a incompatibilidade do recebimento de auxílios-doença com o labor rural no período de carência e a ausência de início de prova material contemporânea. A parte autora apresentou réplica (ID 179018557), refutando as preliminares e reiterando que o próprio INSS, ao deferir o segundo benefício, reconheceu o período de atividade rural que engloba a data do primeiro requerimento, configurando erro administrativo no indeferimento inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que a concessão administrativa do benefício em 05/12/2025 afastaria o interesse processual do autor. Contudo, tal tese não prospera. O objeto da lide não é a concessão do benefício em si, já obtido, mas sim o termo inicial de sua vigência. Persiste a pretensão resistida quanto ao período compreendido entre a primeira DER (21/05/2025) e a segunda DER (05/12/2025). Portanto, o interesse de agir é manifesto, conforme consolidado pelo STF no Tema 334 (RE 630.501/RS). Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: Requisitos da Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de dois requisitos: idade mínima (60 anos para…

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