Processo 0800845-03.2024.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800845-03.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA DAS GRACAS MAIA TAVARES Promovido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por VITAL VICENTE DA SILVA em desfavor do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré. Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito. Em decisão de ID 135664566, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (ID 136670521), arguindo a regularidade da filiação. Sustentou que a autora assinou termo de adesão consciente e que a cobrança seria legítima, pugnando pela improcedência dos pedidos. Todavia, apesar de mencionar a existência de um "termo de filiação", não o acostou aos autos naquela oportunidade. A autora apresentou réplica (ID 137175529), impugnando a ausência do contrato mencionado na defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a produzir provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 139142724). No curso do feito, os patronos da ré comunicaram a renúncia ao mandato (ID 158809308). Este Juízo determinou a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação, porém a diligência restou negativa com o motivo "não atendido" (ID 178283209). Ante a ausência de atualização de endereço e a inércia em constituir novo patrono, o feito seguiu para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da preliminar de gratuidade de justiça pelo réu A princípio, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pela demandada, uma vez que a gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes. No caso em apreço, não fora devidamente comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas cabais, não bastando a mera declaração de insuficiência. Nesse sentido, destaco o enunciado nº. 481 sumulado pelo STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, a pessoa jurídica que pedir a concessão da benesse da justiça gratuita deve comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir o pleito se não houver nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais. No caso concreto, verifico a inexistência de documentos contábeis/fiscais aptos a denotar a incapacidade da parte ré em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório…
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