Processo 0800845-10.2020.8.18.0167

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800845-10.2020.8.18.0167
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Cumprimento de Sentença
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800845-10.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: FERNANDO TORRES BURITY INTERESSADO: GLENDA SANTOS DE ALMEIDA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO TORRES BURITY em face de GLENDA SANTOS DE ALMEIDA BORGES no qual persegue o adimplemento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento e cumprir a obrigação de fazer, apresentou embargos à execução (id 79759666). A parte executada sustenta não possuir condições financeiras nem vínculo empregatício para quitar o débito, manifestou interesse em formalizar acordo e sustenta ser indevida a aplicação de multa diária (id 79759666). A parte exequente apresentou resposta requerendo o prosseguimento do feito, apresentando valor atualizado de R$ 6.810,40 (seis mil, oitocentos e dez reais e quarenta centavos) e pugnando pela incidência de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. Apontou ainda não possuir interesse na solução amigável do conflito (id 80688919). O Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina encaminhou os autos a este Juízo Cooperativo (id 83846196). Este Juízo Cooperativo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora do valor exequendo (id 94958243). Foi efetuada a inserção da ordem de penhora no sistema SISBAJUD (id 95012357). A parte executada alegou se tratar a quantia penhorada de indispensável à sua subsistência, tendo em vista que se trata de portadora de depressão e fibromialgia, encontrando-se desempregada. Pontuou ainda que a penhora foi realizada em sua conta bancária antes mesmo de ter sido proferida a decisão deste Juízo, e apontou novamente possuir interesse em realizar acordo com a parte exequente. Pugna pela liberação do valor penhorado (id 95200088). Este Juízo de Cooperação indeferiu o pedido de liberação do valor penhorado formulado pela executada e determinou a transferência do valor penhorado a conta judicial. Determinou ainda a expedição de alvará do citado valor em favor da parte exequente (id 95215257). A parte executada postulou pela reconsideração da decisão proferida por este Juízo, apontando que o valor localizado por este Juízo se encontra depositado junto a conta poupança, juntando novos documentos, e postulando pela liberação do valor (id 95362643). É o que basta relatar. Primeiramente, o pedido de reconsideração ora formulado em id 95362643 se pauta na alegada impenhorabilidade do valor de R$ 2.315,87 (dois mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), que não foi reconhecida na decisão de id 95215257. Na primeira oportunidade, a parte executada não apresentou qualquer documento. Todavia, a parte executada, através da petição de id 95362643, esclareceu ponto crucial para a reanálise da conclusão exposta na decisão de id 95215257, qual seja, os valores mantidos junto ao BANCO DO BRASIL S.A. se encontravam depositados junto a conta cuja operação se trata de “Poupança”, o que se vê dos documentos de ids 95362648 e 95362651. Apenas para rememorar o entendimento já exposto pelo C. STJ, cite-se: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC…

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