Processo 0800845-12.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800845-12.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800845-12.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Nome: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Visto e etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por AURENIR LACERDA LOIOLA em face da SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de vínculo contratual com a ré e a condenação desta à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como à compensação por danos morais em razão dos prejuízos experimentados em decorrência dos descontos realizados sem sua anuência ou autorização. Relata a parte autora, aposentada e idosa, que jamais contratou seguro ou serviço semelhante, mas passou a sofrer descontos mensais de R$ 82,42 em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "Pago Eletron Cobrança". Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, foi informada de que a contratação teria ocorrido por ligação telefônica. Todavia, a gravação apresentada não conteria manifestação expressa, clara e inequívoca de aceitação do produto, inexistindo, assim, contratação válida. Aduz que foram realizados cinco descontos indevidos, totalizando R$ 412,10, circunstância que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, por se tratar de verba de natureza alimentar. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 824,20), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Foi deferida tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 167269943). A parte requerida apresentou contestação. No mérito, sustentou que houve contratação regular do serviço de seguro por meio de telemarketing, que o serviço foi cancelado pelo cumprimento da medida liminar e que não houve má-fé ou vício de consentimento, afastando a repetição em dobro de valores pagos e indenização por anos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS PRELIMINARES I - Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O fato é que os descontos foram realizados em nome da SUDASEG, conforme amplamente comprovado. Eventuais vícios ou ilegalidades praticadas por seus parceiros comerciais não são oponíveis ao consumidor, que é parte vulnerável da relação de consumo, podendo ser discutidos em ação regressiva própria, sob pena de se inviabilizar ou dificultar a tutela do direito do consumidor, violando os princípios da facilitação da defesa e da reparação integral do dano (art. 6º, VI e VIII, do CDC). II - Da ausência de interesse de agir A tese de ausência de interesse de agir igualmente não prospera. A parte…

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