Processo 0800845-33.2025.8.20.5161
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800845-33.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM CONSONÂNCIA COM OS VALORES DEBITADOS E SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. 2. A parte ré alegou regularidade da contratação, inexistência de dano moral e inadequação do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação da contratação válida entre as partes; (ii) se as cobranças realizadas são legítimas; (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A seguradora não comprovou a existência de contratação válida ou a regularidade das cobranças realizadas, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 6. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço, sendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado às circunstâncias do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados e a reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.303.374/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJRN, Apelação Cível 0801234-63.2024.8.20.5125, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória c/c…
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