Processo 0800845-40.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800845-40.2025.8.18.0068 APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de tarifa bancária (“encargos limite de crédito”) e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de danos morais, postulando a autora a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária enseja falha na prestação do serviço com dever de indenizar; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar contrato válido. A cobrança de tarifas sem autorização configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e transparência. A inexistência de engano justificável e a má-fé do fornecedor autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ. Os descontos indevidos diretamente em conta bancária ultrapassam mero aborrecimento e atingem a esfera patrimonial e psíquica do consumidor. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude da conduta e da violação aos direitos da personalidade. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevida a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, j. 29.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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