Processo 0800845-46.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800845-46.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA JOLVINA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JOANA JOLVINA DE SOUSA ALMEIDA contra BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 328650835-7). Citado, o réu ofereceu contestação na qual, em sede de prejudicial de mérito, alega ocorrência da prescrição e decadência. Quanto ao mérito aduz, em resumo, que o negócio jurídico é válido e por essa razão inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente. A parte autora ofereceu réplica à contestação na qual alegou a falsidade do contrato carreado aos autos, pugnando pela realização de perícia. O réu foi devidamente intimado a depositar em juízo, no prazo de 30 dias, a via original do contrato a ser submetido à perícia, entretanto, embora tenha sido advertido de que sua inércia seria interpretada como presunção de falsidade do referido documento, não atendeu a determinação deste juízo. Cancelada a perícia, decidiu-se pelo julgamento antecipado, circunstância diante da qual nenhuma das partes se insurgiu fundamentadamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar. Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição e Decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo…
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