Processo 0800845-56.2026.8.14.0055
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800845-56.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO CLETO CARVALHO DE SOUZA Nome: ANTONIO CLETO CARVALHO DE SOUZA Endereço: VILA NOSSA SENHORA DO CARMO, S/N, VILA BACABEIRA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: PRAÇA DA CATEDRAL, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por ANTONIO CLETO CARVALHO DE SOUZA, em que afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 02, Comunidade Vila Bacabeira, Zona Rural, São Miguel do Guamá/PA, atribuindo-lhe área de 255,00 m², com área construída de 58,42 m². A parte autora requer, em síntese, o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, citação dos confinantes, citação da parte indicada como titular da área e publicação de edital para terceiros interessados. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito, sobretudo diante da necessidade de adequada individualização do imóvel usucapiendo, definição da modalidade de usucapião pretendida, regularização do polo passivo e esclarecimento da titularidade registral da área. A inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, próprios da usucapião especial rural, cujos requisitos são diversos, notadamente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor e a produtividade da área por trabalho próprio ou de sua família. Há, ainda, inconsistência objetiva quanto à área usucapienda. A petição inicial descreve lote de 255,00 m², ao passo que o laudo de avaliação menciona, em outro ponto, 376,80 m², e o georreferenciamento juntado aos autos refere-se à Comunidade Bacabeira, com área total de 7.108,68 m² e perímetro de 340,52 m, tendo como interessado/proprietário Manoel Bezerra Filho, e não o autor da presente demanda. Também se observa divergência quanto à parte requerida. A autuação indica Obras Sociais da Diocese de Bragança, enquanto a petição inicial é dirigida contra a Diocese de Bragança, sob a alegação de que a área maior teria sido historicamente doada à entidade religiosa. Todavia, não foi juntada certidão de matrícula, transcrição, certidão negativa circunstanciada ou qualquer documento registral apto a demonstrar a titularidade dominial da área usucapienda ou da gleba maior. Além disso, os documentos técnicos indicam confrontações genéricas, como “Sr. Aroldo”, “Sra. Joana” e “com quem a direito”, sem qualificação completa e sem endereços suficientes para a citação pessoal dos confinantes. Consta, ainda, referência à Rodovia BR-010 e a “recuo da margem do DNIT”, circunstância que recomenda esclarecimento quanto à eventual interferência em faixa de domínio,…
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