Processo 0800845-83.2025.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800845-83.2025.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800845-83.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREMILIA SIMPLICIO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA AUREMILIA SIMPLICIO em face de PSERV (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), ambos já devidamente qualificados nos autos. A autora alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, ao todo os descontos indevidos chegam à quantia de R$ 962,90 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), referentes a rubrica “PSERV”, junto a parte demandada, o qual nega ter contratado. Requereu a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como que seja declarada a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma de indébito. Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designando a realização de audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, defende a regularidade da contratação devido a apresentação de termo de adesão supostamente assinado pela parte autora. Afirma que procedera com o cancelamento do réu dos cadastros de associados e aduz que inexiste abuso de direito que justifique condenação em danos morais ou materiais. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Em sede de impugnação, o autor rebateu as alegações feitas em contestação e pugnou pela procedência da ação e pela realização de perícia grafotécnica. Intimadas para se manifestar acerca da existência de demais provas a produzir, o demandado juntou aos autos o termo de autorização supostamente assinado pelo autor. A parte autora por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado. Determinado a realização de perícia grafotécnica, foi acostado laudo pericial aos autos. Intimadas, a parte autora se manifestou concordando com o laudo apresentado, enquanto a parte demandada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De plano, destaco que a preliminar não merece acolhimento. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e, em matéria consumerista, a responsabilidade pode alcançar os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo a tese de “mera intermediação” questão que se imbrica com o próprio mérito da controvérsia. Quanto à impugnação da justiça gratuita, inexiste prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Por essas razões, REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO o benefício da justiça gratuita. Passando diante, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do…

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