Processo 0800845-93.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800845-93.2025.4.05.8100 APELANTE: PERLLA MENEZES TRIGUEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: PERLLA MENEZES TRIGUEIRO - CE25655-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 EMENTA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 STF. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela autora, candidata de concurso público, contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação ordinária, que pleiteava a anulação de 4 questões da prova objetiva de concurso público, com o consequente recálculo da nota. Na origem, consiste em ação ordinária proposta por PERLLA MENEZES TRIGUEIRO - candidata no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho - em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, e da UNIÃO, objetivando a anulação das questões de nº 02 e 03, Gabarito 2, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 37 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 4/2024. Liminarmente, pediu pela realização das fases do concurso, com a devida classificação majorada, bem como a possibilidade de ter a reserva da sua vaga assegurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, se há ilegalidade que permita o controle jurisdicional do ato administrativo de avaliação das questões objetivas formuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR A princípio, é fundamental esclarecer que os certames públicos são norteados, dentre outros, pelo princípio da vinculação ao edital, que vinculam tanto os candidatos, que a ele aderem, quanto a Administração. Nessa linha de entendimento, ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No caso em tela, a particular objetiva a anulação das questões de nº 02 e 03, Gabarito 2, Bloco 4 - Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 37 e 40, Gabarito 3, Bloco 4 - Tarde, do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 4/2024, pelo fundamento de que estariam eivadas de ilegalidade. Alega que a questão de nº 02 estaria abordando tema não previsto no conteúdo programático do edital, e que as questões de nº 03, 37 e 40 apresentariam mais de uma alternativa correta, violando o item 7.1.1.1. do edital. Na presente hipótese, embora a apelante alegue ocorrência de patente ilegalidade, observa-se, no entanto, que pretende fazer prevalecer a sua discordância do gabarito apontado pela banca examinadora, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível consubstanciando na impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, através de mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador. Em que pese a apresentação de parecer técnico, literatura acadêmica favorável e decisões de 1ª instância anulando os mesmos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.