Processo 0800845-96.2022.8.12.0008
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Verifica-se que a parte exequente juntou aos autos instrumento de cessão de crédito (fls. 412-496) e que a executada foi regularmente citada (fl. 591), contudo, não constituiu advogado nos autos até o momento. Pois bem. 01. Inicialmente, certifique-se o decurso do prazo concedido ao executado. 02. Outrossim, antes de analisar o pedido de retificação do polo ativo processual, noto que a procuração juntada aos autos pelo cessionário teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (DocuSign) para assinatura digital. Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001). A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente. Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia. A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza. Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo. Logo, intime-se a parte cessionária para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração. Ressalte-se que, para fins processuais, somente são admitidas: a) assinaturas manuscritas (físicas), apostas em documento original digitalizado; ou b) assinaturas eletrônicas qualificadas, realizadas com com certificado (ICP-Brasil) A1 ou A3. 03. Decorrido ambos prazos, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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