Processo 0800846-19.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800846-19.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: ANTONIA CAMPELO DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 29508695) interposto por ANTONIA CAMPELO DA SILVA em face da sentença (ID 29508694) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (processo nº 0800846-19.2022.8.18.0104), julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO C6 S.A. Na petição inicial (ID 29508604), a Autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria, e que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 39,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 010113688279) no valor de R$ 1.444,98, o qual alega jamais ter contratado. Sustentou a nulidade do negócio por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação (ID 29508614), o Banco Réu, ora Apelado, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, via aplicativo WhatsApp, com a devida anuência da Apelante, que teria fornecido seus documentos e confirmado a transação mediante assinatura eletrônica por biometria facial (selfie). Juntou o dossiê da contratação (ID 29508668), a Cédula de Crédito Bancário (ID 29508668) e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor do empréstimo para a conta de titularidade da Apelante (ID 29508667). Após réplica da Autora (ID 29508674), na qual reforçou a tese de nulidade por ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil e vício de consentimento, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da conta da Apelante (ID 29508682). Com a juntada dos extratos (ID 29508692), que comprovaram o recebimento do crédito e a sua posterior utilização pela Apelante através de saques e compras, sobreveio a sentença de mérito (ID 29508694), proferida em 20 de maio de 2025. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que a Apelante, ao receber e utilizar o valor do empréstimo, ratificou o negócio jurídico, o que afasta a alegação de nulidade. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29508695), sustentando, em suas razões, que a sentença foi omissa ao não analisar a nulidade do contrato à luz da legislação consumerista. Reitera os argumentos de invalidade da contratação digital por ausência de certificado ICP-Brasil e de vício de consentimento, dada sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O…
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