Processo 0800846-38.2022.8.18.0033

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800846-38.2022.8.18.0033
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0800846-38.2022.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri Apelante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Advogado(a): Samuelson Sá Rosa (OAB/PI 5.275) Apelado: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA Procuradoria Geral do Município de Brasileira Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 24X48. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia no Município de Brasileira, contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 22/02/2017 e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. O apelante não impugnou a prescrição reconhecida e sustentou que documentos administrativos, relacionados ao Projeto de Lei nº 010/2019 e à posterior Lei Municipal nº 205/2019, comprovariam a jornada em escala 24x48 e a existência de verbas remuneratórias não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou, de forma individualizada, o labor em jornada extraordinária sem o correspondente pagamento; (ii) estabelecer se ficou demonstrada a prestação de trabalho em horário noturno sem pagamento integral do adicional noturno devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deve comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a efetiva prestação de jornada extraordinária ou noturna sem a contraprestação correspondente. 4. Documento administrativo encaminhado pela Prefeitura Municipal à Câmara Municipal, por ocasião do Projeto de Lei nº 010/2019, demonstra apenas discussão geral sobre a jornada dos vigilantes municipais, mas não comprova, de forma individualizada, a jornada cumprida pelo autor, os valores pagos e as diferenças eventualmente devidas. 5. A existência de contracheques com rubricas relativas a horas extras e adicional noturno afasta a tese de inadimplemento absoluto e impõe ao autor o ônus de demonstrar eventual pagamento a menor. 6. A alegação de trabalho em escala 24x48 não basta para a procedência do pedido, pois exige demonstração dos meses em que houve crédito, da jornada efetivamente cumprida, dos valores recebidos e das diferenças remanescentes. 7. A discussão sobre o art. 4º da Lei Municipal nº 205/2019 não conduz, por si só, à procedência do pedido de adicional noturno, pois permanece ausente prova concreta de labor noturno sem pagamento ou com pagamento inferior ao devido. 8. A sentença observa a regra legal de distribuição do ônus da prova e está em harmonia com o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos envolvendo servidores municipais e pedidos de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que pleiteia horas extras e adicional noturno deve comprovar, de forma individualizada, a jornada efetivamente cumprida, os valores recebidos e as diferenças eventualmente devidas. 2. Documento administrativo genérico sobre escala de categoria funcional não comprova, por si só, crédito remuneratório individual em favor do servidor. 3. A existência de contracheques com…

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