Processo 0800846-71.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800846-71.2025.8.10.0060 REQUERENTE: LEONARDA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB 24006-PI) REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/O-MT) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por Leonarda Pereira de Sousa em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores familiares Rurais do Brasil (CONAFER), todos qualificados na inicial. Alega a requerente que, sobre seu benefício previdenciário, incidiram descontos em favor da demandada, embora não tenha anuído a qualquer negócio jurídico junto à mesma. Com a inicial vieram documentos de Id 139337305 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 141698603 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir,, acostando desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 147984990 e ss. Postulou a justiça gratuita e arguiu a inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor. No mérito, postulou a improcedência dos Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo (Id 148061114). Certidão atestando que a autora não impugnou a contestação apresentada, vide Id 156293279. Evento de Id 157392514 determinou que a requerida comprovasse sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão de saneamento no Id 179120445 quando foi mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados como pontos controvertidos: 1- a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes e o débito dele decorrente; 2 - os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito. Em relação às provas, foi deferida a prova pericial grafotécnica requerida pela demandada, sendo determinado que o requerido juntasse as autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato objeto da lide para fins de realização da perícia, sob pena de ser prejudicada a referida perícia. Foi oportunizado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Certidão atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 181947187. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimada para apresentar o contrato a ser periciado, a requerida permaneceu inerte, pelo que reputo prejudicada a perícia grafotécnica deferida em ID 179120445. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO…
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