Processo 0800846-97.2020.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800846-97.2020.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: IZABEL ALVES DE SOUSA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a devolução em dobro dos valores descontados, sem apreciação da alegada ausência de má-fé da instituição financeira, bem como se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a questão da devolução em dobro, fundamentando a presença de má-fé da instituição financeira ao realizar contratação com pessoa analfabeta sem comprovação do depósito do valor contratado. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 6. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 7. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a questão relativa à devolução em dobro do indébito, reconhecendo a má-fé da instituição financeira. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 4. O prequestionamento pode ser considerado ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no voto dos embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra Acórdão (ID 27782193) proferido em Recurso de Apelação interposto contra IZABEL ALVES DE SOUSA, mantendo a sentença apelada nos seguintes termos: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.