Processo 0800847-03.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0800847-03.2026.8.10.0034 Autor(a): FRANCINETE REGO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Francinete Rêgo da Silva Vieira, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 173934453 alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) as cobranças são legítimas; c) não houve dano moral; d) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) a parte autora litiga em má-fé. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a fixação do quantum indenizatório seja feita em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A peça de resposta veio desacompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 175564583. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, tem-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Dessa maneira, analisando-se os extratos bancários juntados pelas partes (ID n° 171700415 e ID n° 175275952), verifica-se que a referida rubrica se refere aos encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Destaque-se que, em operações dessa natureza, quando o(a) correntista realiza movimentações superiores ao saldo disponível, passa a utilizar crédito disponibilizado pela instituição financeira, incidindo sobre o valor utilizado juros remuneratórios e encargos financeiros, que são lançados posteriormente na conta corrente. Em verdade, trata-se de consequência natural da utilização de capital alheio, cuja incidência encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no art. 591 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não foi capaz de demonstrar a inexistência de utilização do limite de crédito. Pelo contrário, os documentos de ID n° 171700415 e ID n° 175275952 indicam que, de maneira reiterada, a acionante se utilizou do limite de crédito disponível em sua conta bancária. Essa utilização é representada pelas letras “DV” à frente dos valores, na coluna “Débito/crédito/saldo”, nos retrocitados extratos, sempre indicando que o saldo da…
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