Processo 0800847-03.2026.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800847-03.2026.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800847-03.2026.8.18.0059 PARTE AUTORA: ISADORA BELISA ARAUJO CARVALHO PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Endereço: Av. Evandro Lins e Silva, nº 4436, bairro Sabiazal, CEP 64.212-790, Parnaíba – PI FINALIDADE: citar e intimar a requerida da presente decisão. URGENTE: TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência promovido por Isadora Belisa Araújo Carvalho contra Afya Faculdade de Parnaíba (Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba S.A. – Iesvap). Em síntese sustenta a parte autora que: ingressou no curso de Medicina da requerida no 2º semestre de 2020, estando atualmente matriculada no 12º (último) período, no 1º semestre letivo de 2026; já integralizou 90% da carga horária total exigida para a graduação em Medicina; possui coeficiente de Rendimento de 85,16, sem qualquer registro de sanção disciplinar e sem reprovação; possui 210 horas em atividades complementares, concluiu o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), com nota máxima; por fim a autora foi aprovada no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o que representa, além de vínculo laboral, um ambiente de formação em serviço, supervisionado, com componente pedagógico robusto; contudo, o cronograma do Projeto Mais Médicos estabelece prazo até o dia 19 de maio de 2026, para a apresentação de toda a documentação, entre as quais, diploma ou, ao menos, certificado de conclusão do curso e registro perante o CRM competente, sob pena de perda da vaga; requer, assim, concessão de tutela de urgência para que a instituição requerida antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina, a fim de viabilizar seu ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação posterior no caso de desaparecimento dos requisitos legais. A análise do pedido de tutela de urgência exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É imperioso que o provimento jurisdicional, antes de adentrar o mérito da questão principal, avalie com acuidade se a ausência da medida pretendida pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, e se há elementos suficientes para se inferir a plausibilidade jurídica do direito invocado. O cerne da questão reside na interpretação do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, que preveem a possibilidade de colação de grau antecipada, em caráter excepcional, para alunos do último período do curso de Medicina. A autora está a menos de 2 (dois) meses da conclusão do curso previsto para 10/07/2026, conforme o id. 96431039 e possui excelente coeficiente acadêmico de 85,16, conforme id. 96431029, além de ter tido seu TCC concluído e publicado em revista científica (id. 96431022), além de aprovado com no máxima (id. 96431040). O fato de a autora ter cursado 90% da carga horária (conforme documento de id. 96431032,…

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