Processo 0800847-15.2025.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800847-15.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. 2. A apelante sustentou que as exigências judiciais já haviam sido atendidas desde o ajuizamento da ação, com a juntada dos extratos bancários. O banco apelado apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida diante do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, expedida em razão de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconheceu que o magistrado possui poder-dever de adotar medidas cautelares para prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade do processo, especialmente diante de indícios concretos de demandas predatórias. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a exigência de documentos e diligências destinados à verificação da regularidade da demanda, sem violação ao acesso à justiça. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. Concluiu-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados para 15%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Não informado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, p.u., 485, I, 932, IV, "a", 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE (Id. 33629839), em face da sentença (Id. 33629838) proferida nos autos da (Proc. Nº ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), ajuizada PELO APELANTE, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Agua Branca- Piauí decidiu: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.”As custas processuais…
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