Processo 0800847-21.2022.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0800847-21.2022.8.14.0005 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA PINTO RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ e RECURSO ADESIVO interposto por ROGÉRIO DE OLIVEIRA PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO DE MELHORIA DE REFORMA MILITAR C/C AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. A sentença recorrida (ID 33610602) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor, militar reformado por invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em serviço, à melhoria de reforma e às vantagens correlatas, diante da incapacidade total e permanente, bem como às demais verbas pleiteadas, nos termos ali fixados. Em suas razões recursais (ID 33610606), o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) a inexistência de preenchimento dos requisitos legais para a melhoria de reforma pretendida; (ii) a ausência de comprovação de que a invalidez decorreu de acidente em serviço nos moldes exigidos pela legislação militar; (iii) a impossibilidade de concessão das vantagens pleiteadas sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa; (iv) a necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 33610610), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovado nos autos o nexo entre o evento incapacitante e o serviço, bem como a incapacidade total e permanente, fazendo jus às vantagens deferidas. Na mesma peça, interpõe recurso adesivo, pleiteando ajustes pontuais na decisão. Por sua vez, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 33781431), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do referido recurso, sob o fundamento de que foi interposto conjuntamente com as contrarrazões, em peça única, em desacordo com o regramento processual, e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento. RELATADO. DECIDO. O recurso interposto pelo Estado do Pará preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No que tange ao recurso adesivo interposto pela parte autora, verifica-se que este foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, o que não se coaduna com a sistemática processual vigente. Com efeito, dispõe o art. 997, §2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.” A doutrina é firme no sentido de que o recurso adesivo, embora subordinado, possui natureza recursal autônoma, devendo observar os pressupostos formais próprios, inclusive quanto à sua interposição em peça distinta. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “O recurso adesivo, apesar de dependente, não se confunde com as contrarrazões, sendo indispensável sua interposição por meio de petição própria, sob pena de inadmissibilidade.” No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM PEÇA ÚNICA, JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. INADMSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE…
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