Processo 0800847-26.2026.8.14.0055
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800847-26.2026.8.14.0055 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GUMERCINO PEDRO DA COSTA Nome: GUMERCINO PEDRO DA COSTA Endereço: Vila Nossa Senhora do Carmo, S/N, VILA BACABEIRA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANTONIO PEREIRA SILVA OAB: PA30958 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Nome: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA Endereço: PRAÇA DA CATEDRAL, 368, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de usucapião proposta por GUMERCINO PEDRO DA COSTA, em face de DIOCESE DE BRAGANÇA, embora conste da autuação como requerido OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANÇA. A parte autora afirma exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos sobre imóvel situado na Rodovia BR-010, Km 08, Lote 05, Vila Nossa Senhora do Carmo, Comunidade Bacabeira, zona rural de São Miguel do Guamá/PA, requerendo o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião. A inicial qualifica a demanda como ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, mas também invoca o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil, dispositivos próprios da usucapião especial rural, modalidade que possui requisitos jurídicos diversos, especialmente a inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor e a produtividade do imóvel por trabalho próprio ou de sua família. Além disso, compulsando a petição inicial e os documentos anexados, verifico vícios sanáveis que impedem, por ora, o regular processamento do feito. A inicial descreve o imóvel usucapiendo como área de 208,80 m², medindo 20,30 m x 32,00 m, com área construída de 120,00 m². Todavia, as medidas lineares indicadas conduzem à área de 649,60 m², valor que, inclusive, aparece no laudo técnico de avaliação. Há, portanto, divergência objetiva entre a área afirmada na petição inicial e a área resultante das próprias dimensões nela descritas. Também se observa que o georreferenciamento juntado aos autos não individualiza o Lote 05 alegadamente ocupado pelo autor. Ao contrário, refere-se à área maior denominada Comunidade Bacabeira, com 7.108,68 m² e perímetro de 340,52 m, tendo como interessado/proprietário MANOEL BEZERRA FILHO, e não o requerente. O documento técnico, ademais, indica confrontações genéricas com Rodovia BR-010, Sra. Joana, Sr. Aroldo e “com quem a direito”, sem qualificação suficiente dos confinantes. Há, ainda, dúvida quanto à correta formação do polo passivo, uma vez que a autuação indica Obras Sociais da Diocese de Bragança, a inicial aponta Diocese de Bragança, e os documentos técnicos juntados aos autos indicam Manoel Bezerra Filho como interessado/proprietário da área maior georreferenciada. Em ação de usucapião, a precisa individualização do imóvel é requisito essencial ao regular desenvolvimento do processo, pois eventual sentença de procedência servirá como título hábil ao registro imobiliário. O Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, incumbindo ao juízo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.…
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